Sabia que a verba 2.6 da Lista I anexa (IVA 6%) do Código do IVA inclui, entre outros itens, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano?

Mas apesar disso, as próteses capilares (cabeleiras ou perucas) que são acessórios (artefactos) usados na cabeça para simular cabelo natural (solução estética), e que, de facto, sabemos que não substituem no todo ou em parte, qualquer órgão, nem visam substituir a função por estes desempenhada, não sendo assim enquadráveis na citada verba ou em qualquer outra verba das listas anexas ao CIVA.

Logo, podemos concluir que, ainda que sujeitas a prescrição médica e/ou destinadas a doentes oncológicos, a sua transmissão é tributável à taxa normal do IVA (23%).

Fonte: OCC.

Curiosidades Assertivas – Qual o IVA das cabeleiras e perucas prescritas pelo seu médico?
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