O regime extraordinário e transitório que suspende, temporariamente, o despejo de inquilinos em situação vulnerável e entrou em vigor esta semana.

Este regime “aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %”.

Quer isto dizer que os inquilinos abrangidos pela lei poderão beneficiar da “suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento”.

A lei “produz efeitos até 31 de março de 2019”.

Quem fica excluído deste regime?

De acordo com o documento, fora deste regime ficam as situações em que tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento, ou quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização, exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio a renúncia à referida indemnização, no prazo previsto para o efeito, restituindo as quantias recebidas.

O diploma exclui ainda os casos em que tenha sido determinada “a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada em julgado”.

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Curiosidades Assertivas – Regime extraordinário e transitório para inquilinos
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