O Código do Trabalho prevê a falta ao serviço, por parte do colaborador, desde que exista um motivo razoável relacionado com o próprio ou familiar.
De acordo com o art.º 248, existem dois tipos de faltas, as faltas justificadas e as faltas injustificadas.
Consideram-se faltas justificadas:
- Casamento
- Falecimento do cônjuge ou outro familiar direto
- Faltas para prestação de provas de avaliação
- Doença
- Assistência a filho
- Assistência a neto
- Assistência a membro do agregado familiar
- Deslocação a estabelecimento de ensino
- Representação coletiva de trabalhadores
- Candidato a um cargo público
- Outras autorizadas pelo empregador
Por norma as faltas justificadas não afetam os direitos do colaborador, não perdendo assim o direito à remuneração. Exceto nas seguintes situações:
- Por motivo de doença, quando o colaborador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença
- Por motivo de acidente no trabalho, quando o colaborador tem direito a um subsídio ou seguro
- Por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente)
- Autorizadas ou aprovadas pelo empregador
A justificação das faltas ao trabalho deve ser comunicada ao empregador, com 5 dias de antecedência, sempre que possível, ou no menor período de tempo possível.
Quanto às faltas injustificadas, estas constituem uma violação do dever de assiduidade, determinando a perda da retribuição correspondente ao período de ausência. Todas as faltas não incluídas na lista acima, são consideradas injustificadas.
Fique a saber também que as faltas não justificadas ao trabalhado dão direito a despedimento com justa causa a partir do momento em que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco dias seguidos ou 10 interpolados.

