O Código do Trabalho prevê a falta ao serviço, por parte do colaborador, desde que exista um motivo razoável relacionado com o próprio ou familiar.

De acordo com o art.º 248, existem dois tipos de faltas, as faltas justificadas e as faltas injustificadas.

Consideram-se faltas justificadas:

  • Casamento
  • Falecimento do cônjuge ou outro familiar direto
  • Faltas para prestação de provas de avaliação
  • Doença
  • Assistência a filho
  • Assistência a neto
  • Assistência a membro do agregado familiar
  • Deslocação a estabelecimento de ensino
  • Representação coletiva de trabalhadores
  • Candidato a um cargo público
  • Outras autorizadas pelo empregador

Por norma as faltas justificadas não afetam os direitos do colaborador, não perdendo assim o direito à remuneração. Exceto nas seguintes situações:

  • Por motivo de doença, quando o colaborador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença
  • Por motivo de acidente no trabalho, quando o colaborador tem direito a um subsídio ou seguro
  • Por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente)
  • Autorizadas ou aprovadas pelo empregador

A justificação das faltas ao trabalho deve ser comunicada ao empregador, com 5 dias de antecedência, sempre que possível, ou no menor período de tempo possível.

Quanto às faltas injustificadas, estas constituem uma violação do dever de assiduidade, determinando a perda da retribuição correspondente ao período de ausência. Todas as faltas não incluídas na lista acima, são consideradas injustificadas.

Fique a saber também que as faltas não justificadas ao trabalhado dão direito a despedimento com justa causa a partir do momento em que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco dias seguidos ou 10 interpolados.

Dicas Positivas – Que tipos de faltas no trabalho existem?

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